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25 DE JUNHO DE 2022

35

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

Artigo 492.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

h) [Revogado.]

3 – […].

4 – […].

Artigo 493.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério

que tutela a área laboral.

Artigo 498.º

[…]

1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de

parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto,

outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.

2 – […].