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SEPARATA — NÚMERO 16

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assegurando também assim um dos princípios básicos do Estado social, de proteção àqueles e àquelas que

dela mais necessitam. Este projeto de lei visa ainda aumentar o tempo da licença de aleitação para que

qualquer criança até aos 3 anos tenha direito a que os pais tenham redução do horário de trabalho,

independentemente de ser amamentada ou não.

O Livre entende que todos estes reforços às licenças de parentalidade – através de uma alteração ao

Código do Trabalho – são justos e coerentes com aquilo que é a defesa e o reforço do Estado social, a

promoção de políticas de natalidade que tenham verdadeiro impacto na vida dos progenitores e das crianças e

com um modelo de sociedade que dê verdadeiro valor ao tempo de todas as pessoas e ao bem-estar das suas

crianças.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º e 47.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho e independentemente do tempo de

prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções, a licença parental inicial de 120 a

360 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores

entre os 120 e os 360 dias.

3 – A licença referida no n.º 1 é acrescida:

a) em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias

consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

b) em 60 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar igual número de dias de licença parental.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

[Novo] 9 – No caso de deficiência, da criança ou de um dos progenitores, a licença referida no n.º 1 é

acrescida em 30 dias.

[Renumeração dos seguintes]

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – […].