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25 DE JUNHO DE 2022

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de falta justificada até 3 dias para as pessoas com útero que sofram de dores graves e incapacitantes durante

a menstruação.

A previsão desta modalidade de falta justificada não pretende adicionar qualquer tipo de discriminação

contra a mulher no trabalho, significando antes uma conquista na luta pelos direitos das mulheres.

Apesar das dores menstruais incapacitantes não serem normais, nem se pretendendo com esta iniciativa

normalizá-las, sendo importante que se averiguem os sintomas, sabemos, no entanto, que muitas vezes não é

possível aferir a sua causa. Não sendo justo que, por tal, deixemos as mulheres nestas situações

desprotegidas.

Por isso, permitir que estas pessoas, justificadamente, se ausentem ao trabalho por um período durante o

qual não estão capazes de prestar trabalho nas condições ideais trata-se de uma questão de justiça social e

laboral.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas ao trabalho, procedendo para o efeito à décima nona alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de

30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de

março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 1/2022, de 3 de janeiro

e 83/2021, de 6 de dezembro, prevendo o regime de faltas por dores menstruais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual

redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

Tipos de falta

1 – A falta pode ser justificada ou injustificada.

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente, dores menstruais incapacitantes ou cumprimento de obrigação

legal;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].