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SEPARATA — NÚMERO 16

44

3 – […].

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores menstruais

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes durante o período menstrual tem direito a

faltar justificadamente ao trabalho até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – A prova da situação de dores graves e incapacitantes da trabalhadora é feita por declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

3 – A prova de motivo justificativo de falta é feita nos termos do disposto no artigo 254.º, com as

necessárias adaptações.

4- A falta prevista no presente artigo não afeta qualquer direito da trabalhadora.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 175/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO GESTACIONAL, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O vínculo entre uma mãe e um bebé inicia assim que esta toma conhecimento da gravidez, sendo

fortalecido através de sensações, imaginação, planos e expectativas e a perda gestacional ou neonatal implica

fortes impactos emocionais e dá origem ao luto, um processo natural, mas difícil, especialmente quando ainda

existe insuficiente validação social e até mesmo legislativa.

A perda de um bebé durante a gestação ou logo após o seu nascimento representa um marco muito

impactante na vida de um casal. Os pais têm de lidar com a perda real e simbólica do/a filho/a, mas também

com o sentimento de fracasso com relação à proteção e ao cuidado em relação ao bebé.

Estima-se que a prevalência da perda gestacional seja de 15 a 20% das gestações clinicamente

diagnosticadas, sendo a sua maior ocorrência antes da 12.ª semana gestacional.

De acordo com alguns estudos efetuados neste âmbito, a mulher pode manifestar maior sentimento de

culpa em relação à perda, por trazer o bebé no seu ventre. Por outro lado, o progenitor é muitas vezes sujeito

a uma pressão social muito forte para esconder a sua dor, apoiar a mãe, não sendo reconhecido e validado

socialmente o seu sofrimento emocional e direito ao luto.