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SEPARATA — NÚMERO 16

42

f) […];

g) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

A diminuição do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode implicar redução de remuneração

nem a perda de quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 174/XV/1.ª

PREVÊ O REGIME DE FALTAS POR DORES MENSTRUAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

Na sequência de um pacote de reformas aprovado pelo Governo de Espanha, será implementada, pela

primeira vez na Europa, uma lei que concede a mulheres que sofrem de dores graves e incapacitantes durante

a menstruação, o direito de solicitar uma licença médica de até três dias de ausência ao trabalho, permitindo

que qualquer mulher que trabalhe em empresa privada ou órgão público pode recorrer à licença.

Na Ásia, em países como o Japão, a Coreia do Sul e Taiwan, já se dá a oportunidade às mulheres de

tirarem estes dias.

A secretária de Estado para a Igualdade, em Espanha, Ángela Rodriguez, referiu quanto a este tema que:

«Quando o problema não pode ser resolvido clinicamente, acreditamos que é muito sensato que haja [o direito

a] uma incapacidade temporária associada a esse problema», acrescentando ainda que «é importante

esclarecer o que é uma menstruação dolorosa. Não estamos a falar de um leve desconforto, mas sim de

sintomas graves como diarreia, fortes dores de cabeça e febre (…) há um estudo que diz que 53% das

mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74%. Isto é

inaceitável e deve causar uma reflexão».

Em Portugal, ainda que não estivesse previsto no Código do Trabalho, como ora se propõe, nos anos 80

passou a ser assegurada às mulheres com dores menstruais incapacitantes uma licença, neste caso não

remunerada, de até dois dias. Contudo, em 2009 a revisão do Código do Trabalho limitou muito a ação dos

instrumentos de regulamentação coletiva que asseguravam este direito, nomeadamente com a previsão da

imperatividade do regime de faltas.

Desta forma, e acreditando que se devem seguir as boas práticas internacionais, o Pessoas-Animais-

Natureza propõe que também em Portugal se dê este avanço importante e que se preveja uma possibilidade