O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2022

37

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – São revogados a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º, os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h) do n.º 2 do

artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – É revogada a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 169/XV/1.ª

ALARGA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO,

REFORÇANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E REFORÇANDO A IGUALDADE DE GÉNERO NA

PARENTALIDADE (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO

CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado social em Portugal. A garantia a, por nascimento

ou adoção de um filho, uma licença parental que permita aos progenitores estar 100% presentes e focados

nos primeiros tempos da vida de uma criança é um direito não só dos pais e das mães, mas também das

crianças.

Este direito está consagrado na lei portuguesa, mas o Livre considera que este pode e deve ser reforçado,

na lógica de reforço e adaptação do Estado social aos desafios que enfrentamos no Século XXI.

Aumentar o tempo de licença de parentalidade para mães e pais configura um reforço importante do

Estado social de particular importância tendo em conta os desafios demográficos que o país enfrenta. Os

portugueses têm menos filhos do que gostariam de ter, segundo o relatório «O Poder de Escolha – direitos

reprodutivos e transição demográfica» do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA). Essa restrição

tem várias causas, entre as quais a dificuldade na conciliação entre a vida familiar e a profissional ou a falta ou

custo de cuidados infantis. O aumento da duração das licenças é benéfico para pais e mães, para as próprias

crianças e para o país como um todo, ao permitir melhorar a natalidade, uma preocupação tantas vezes

levantada no debate político e parlamentar, mas tantas vezes relegada para segundo plano na hora da

verdade.

Para além do aumento da duração do tempo das licenças, importa também assegurar e incentivar a sua

justa repartição entre progenitores, promovendo uma maior igualdade de género na repartição do tempo de

vida familiar e vida profissional. De forma a garantir este equilíbrio, aumentar o tempo de licença exclusiva dos

pais e possibilitar mais tempo de licença em comum entre ambos os progenitores nos primeiros meses de vida

da criança afigura-se como um incentivo óbvio a que exista uma repartição mais justa dos encargos da

parentalidade, promovendo condições de reforço do apoio mútuo entre progenitores e uma maior presença de

ambos nesta tão importante fase inicial da vida de uma criança.

Através do presente projeto de lei, o Livre propõe reforçar de forma mais acentuada os tempos das licenças

de parentalidade nos casos de existência de deficiência de um dos progenitores, ou da própria criança,