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25 DE JUNHO DE 2022

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De acordo com um parecer da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), emitido a pedido do PAN, «a

perda de um/a filho/a pode ser uma experiência traumática e extremamente dolorosa independentemente da

fase do ciclo de vida na qual o filho/a se encontrava: primeiro trimestre da gravidez, período perinatal, infância,

adolescência ou vida adulta (CPA, 2019; MacDonald et al., 2015). Mas infelizmente, quando a perda acontece

no primeiro trimestre da gravidez ou no período perinatal, é frequente os pais e mães não verem o seu luto ser

reconhecido. Relatos de muitos progenitores revelam a existência de uma maior desvalorização das equipas

de saúde e da própria sociedade quando estas perdas ocorrem antes das 12 semanas de gestação. No

entanto, a evidência científica demonstra que a vinculação entre os pais/mães e o/a filho/a já existe no início

da gravidez e que se reforça, sobretudo no caso dos pais, com a primeira ecografia, normalmente no final do

primeiro trimestre de gestação» (Worden, 2018). Segundo a OPP, «À semelhança do que acontece com as

perdas durante o primeiro trimestre da gravidez, também o luto no período perinatal pode gerar um sofrimento

intenso e duradouro. Nesta fase os pais e mães sofrem não só a perda daquilo que poderiam ter tido, mas

também daquilo que não poderão ter. A ambiguidade da perda (o/a filho tem uma presença psicológica, mas

não tem uma presença física) e o não reconhecimento ou minimização do sofrimento que gera (pela

sociedade, familiares, amigos e profissionais de Saúde) pode aumentar o risco de um luto prolongado (Lang et

al., 2011).» Refere ainda a OPP que «Muitos pais e mães relatam sentir a presença do bebé e algumas mães

relatam sentir movimentos fetais meses após o parto (Field & Behrman, 2003). Pais e mães em luto

demonstram sintomas depressivos mais de dois anos após a morte perinatal do filho ou filha (Wing et al.,

2001).»

Os estudos existentes não apontam para diferenças significativas no impacto da perda gestacional antes

ou depois das 12 semanas, pelo que o luto de um/a filho/a é sempre um luto, não havendo distinção em

função do tempo de gestação. E esta integração através da lei é importante para a mudança de práticas

clínicas que se verificam junto de pais que enfrentam um luto gestacional. Independentemente da condição de

desenvolvimento gestacional, a violência emocional da perda parental não pode ser subvalorizada nem

ignorada.

O luto por essas perdas vem acompanhado da falta de espaço e tempo social para expressar a dor, sendo

sentido como um «luto não reconhecido», apesar da sua enorme complexidade. Apesar de nem sempre ser

devidamente reconhecido pela sociedade, é fundamental o reconhecimento e a validação social dessa perda,

que não termina na urgência do hospital, mas se vai refletir na vida e futuro do casal e da família.

A 24 de março de 2021, a Nova Zelândia aprovou uma licença remunerada de três dias para casais que

sofreram de perda gestacional, demonstrando uma política de vanguarda nesta matéria. Esta licença foi

concebida tanto para situações de aborto espontâneo, como para situações de gravidez de substituição e

adoção.

Por isso, com o presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o regime de faltas

previsto no Código do Trabalho por forma a assegurar a equiparação do período de faltas justificadas por

falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta ao período de faltas justificadas por

perda gestacional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por perda gestacional, procedendo para o efeito à décima nona

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

1/2022, de 3 de janeiro e 83/2021, de 6 de dezembro.