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SEPARATA — NÚMERO 18

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indissociável na discussão sobre as políticas para a adequação da organização do tempo de trabalho ao

exercício de responsabilidades parentais. Com efeito, o aumento e a desregulação dos horários de trabalho

dificultam ou impossibilitam mesmo a conciliação entre vida familiar e profissional e são, conjuntamente com os

baixos salários e os custos com a habitação, desmotivadoras da decisão de ter filhos.

Neste sentido, e na continuidade do vasto património de intervenção do PCP e da luta dos trabalhadores e

pequenos comerciantes, o PCP reapresenta novamente a sua proposta de uma nova «Regulação dos horários

de funcionamento das unidades de comércio e distribuição».

O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder, com equilíbrio e flexibilidade,

aos seguintes objetivos:

• Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do

formato comercial;

• Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos

de comércio, independentemente da sua localização ou integração;

• Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas balneares, festas

tradicionais, culturais, entre outras – que permita responder às características e condicionamentos locais

específicos;

• Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros

(estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis e similares;

• Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o

instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob

as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas na presente lei, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo

semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.

2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar abertos até às

2 horas de todos os dias da semana.

3 – As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 – Os estabelecimentos de diversão noturna e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4

horas de todos os dias da semana.

5 – Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários,

aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente

podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.

6 – Os estabelecimentos situados em centros comerciais observam os períodos de abertura acima referidos,

em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 10.º

Artigo 3.º

Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de