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8 DE JULHO DE 2022

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trabalho ou no contrato individual de trabalho é observada, sem prejuízo do período de abertura dos

estabelecimentos.

Artigo 4.º

Competência para fixação dos horários de abertura

1 – A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços

é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de

licenciamento em que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas

por CCDR.

2 – Os estabelecimentos e conjuntos comerciais sujeitos a obrigatoriedade de autorização de licenciamento

pelas CCDR são:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos

comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos

comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou

mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda

acumulada igual ou superior a 30 000 m2;

c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;

d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem desativados

há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

3 – Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de

consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.

4 – As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios

onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.

5 – Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de

consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de

serviços.

6 – A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas parte dos

estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer

diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas

turísticas.

Artigo 5.º

Dias de encerramento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e

feriados.

Artigo 6.º

Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da presente lei, devem os municípios

ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 7.º

Violação dos horários de abertura

1 – O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.