O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 18

6

2 – O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da

coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não

superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da

pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento.

3 – A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da

câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas

correspondentes.

Artigo 8.º

Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da

Economia.

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 120 dias o Governo regulamenta a presente lei.

Artigo 10.º

Norma transitória

1 – Enquanto não for estabelecida a regulamentação prevista no artigo anterior, as lojas dos centros

comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 metros

quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro ou pequenas

empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou

insígnia dos ditos grupos ou empresas, podem continuar a praticar os horários atuais.

2 – Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficam obrigadas ao horário geral, após

um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho

predominantemente familiar.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei

n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, e n.º 111/2010, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «aprova o regime jurídico de acesso e exercício de

atividades de comércio, serviços e restauração».

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.