O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 30

108

exercício em causa.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da

remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; e

b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de

instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos; e

c) «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos

trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

5 – O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a

retribuição mínima mensal garantida.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;

c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital

social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.

Artigo 43.º-D

Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou

direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa

de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

2 – A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se

qualifique como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com

os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

3 – A dedução prevista no n.º 1 é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de

tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e aos nove períodos de

tributação seguintes, sendo excluídos os exercícios em que a sociedade beneficiária reduza o seu capital

social com restituição aos sócios.

4 – A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior

dos seguintes limites:

a) € 2 000 000; ou

b) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos,

nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

5 – A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na

determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução

relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.

6 – Para efeitos do presente regime considera-se:

a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:

i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do

capital social da sociedade beneficiária;

ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à

conversão de créditos em capital;