O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2022

113

«Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os

pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à

comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças

condenatórias.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 193.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o artigo

23.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-B

Diferimento e suspensão de prazos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo

29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica

contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto

podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos

ou penalidades.

2 – O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º, é

estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

3 – Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes

contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.»

Artigo 194.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 27.º-A

Diferimento e suspensão de prazos

Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do

direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas,

dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas

instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o

primeiro dia útil do mês seguinte.»

Artigo 195.º

Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto

É aditado à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, o artigo 11.º-C, com a seguinte

redação: