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SEPARATA — NÚMERO 30

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a) Renovação do parque automóvel e da infraestrutura subjacente, atendendo a critérios de

sustentabilidade ambiental e eficiência energética;

b) Âmbito dos atuais regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no

interior do país;

c) Incentivo a programas de mobilidade sustentável como o PART e o Programa de Apoio à Densificação

e Reforço da Oferta de Transporte Público.

Artigo 190.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 191.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Comunicação da admissão de trabalhadores

1 – […].

2 – A comunicação referida no número anterior é efetuada:

a) Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 192.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

O artigo 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: