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SEPARATA — NÚMERO 30

114

«Artigo 11.º-C

Diferimento e suspensão de prazos

Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT,

mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no

decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil,

sem quaisquer acréscimos ou penalidades.»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 196.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 1 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

b) Os n.os 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º do Código do IRC;

c) O artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF;

d) Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 197.º

Produção de efeitos e vigência

1 – A alteração ao artigo 70.º do Código do IRS, nos termos do artigo 151.º da presente lei, produz efeitos

a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 – O artigo 19.º-B do EBF, na redação introduzida pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de

dezembro de 2026.

Artigo 198.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que

estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de

janeiro de 2024.

Artigo 199.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.