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14 DE OUTUBRO DE 2022

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iii) Os prémios de emissão de participações sociais;

iv) Os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas

ou no aumento do capital social;

b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após

a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração

ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos

de tributação anteriores.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em

causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que

preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas

legalmente equiparadas;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

8 – O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num

dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham

direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas,

direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante subjacente aos aumentos de

capitais próprios elegíveis realizadas na esfera daquelas sociedades que haja beneficiado do presente

regime.»

Artigo 179.º

Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, na redação que lhe foi dada pela presente lei, apenas

se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se

iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

2 – Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se,

relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação

anterior à entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 180.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de

televisão.

Artigo 181.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei,