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SEPARATA — NÚMERO 30

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a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 182.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 183.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo

artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 184.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 185.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação

atual.

Artigo 186.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo

artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que

constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2023.

Artigo 187.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 188.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas