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6 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 500/XV/1.ª

ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UM VALOR CONVENCIONAL DE REFERÊNCIA PARA OS RÁCIOS

SALARIAIS NAS EMPRESAS

Exposição de motivos

Segundo contas feitas em 2019 por jornalistas do Jornal de Notícias/Dinheiro Vivo, a remuneração dos

gestores nas principais empresas cotadas na bolsa portuguesa eram cinquenta e duas vezes superiores às

remunerações médias dos seus trabalhadores. Todos os dados indicam que este número não diminuiu desde

então, muito pelo contrário.

Isto, em termos brutos, indica que, na mesma empresa, basta uma semana de trabalho de um gestor para

ganhar tanto como um trabalhador médio num ano inteiro. Esta diferença será ainda mais substancial se

tivermos em conta os trabalhadores com salários mais baixos dessa empresa. Os impostos não são

suficientes para equilibrar esta diferença desproporcional e assegurar uma efetiva redistribuição. Não há

trabalho ou responsabilidade que justifique esta diferença. Vai-se consolidando por isso uma sociedade mais

desigual, mais injusta e mais polarizada.

Casos recentes como o de Alexandra Reis, que recebeu uma indemnização de meio milhão de euros pela

sua saída da TAP e as notícias vindas a público sobre os vencimentos elevadíssimos de profissionais com

responsabilidades de gestão na mesma empresa, por comparação com os despedimentos e a ausência de

melhorias às condições dos trabalhadores, ilustram bem a enorme discrepância entre a situação e condições

de trabalho e remuneração dos gestores face aos trabalhadores de empresas como a TAP.

Por tudo isto, é urgente regular as diferenças salariais, estabelecendo um rácio máximo de desigualdade

salarial entre os salários mínimo e máximo dentro das empresas e organizações públicas e nas empresas em

que o Estado tenha participações de capital. Devem também ser criados incentivos às empresas privadas para

que implementem medidas que reduzam o rácio de desigualdade salarial entre administradores e

trabalhadores. Além disso, devem ser regulados e limitados os bónus corporativos distribuídos por gestores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina um valor convencional de referência para rácios salariais nacionais, impedindo

rácios salariais excessivos no setor público empresarial, incluindo o setor empresarial local e regional, e

estabelecendo um processo gradual de redução do fosso salarial em Portugal entre as remunerações de

quadros e administrações das empresas e as remunerações dos restantes trabalhadores.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) Rácio salarial: múltiplo entre a remuneração máxima e mínima praticada em cada empresa, incluindo

empresas subcontratadas;

b) Valor convencional de referência: valor limite de rácio salarial acima do qual se considera que o rácio

salarial é excessivo;

c) Trabalhador: pessoa singular que exerce atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho

(dependente), e independentemente do tipo de vínculo contratual, ou a título de prestação de serviços

(independente);

d) Remuneração: valor pago ao trabalhador pela empresa, ou por empresas subcontratadas, e que

engloba a retribuição base, retribuições complementares ou acessórias, incluindo as referentes a trabalho