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SEPARATA — NÚMERO 46

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extraordinário ou suplementar.

Artigo 3.º

Valor convencional de referência

1 – O valor convencional de referência deve ser determinado pelo Governo, tendo em conta a informação

nominativa declarada à Segurança Social do montante das remunerações pagas nas empresas do setor

público empresarial, incluindo as empresas do setor empresarial local e regional.

2 – O valor convencional de referência deve ser revisto pelo Governo a cada 3 anos e comunicado à

Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 4.º

Setor público empresarial

As empresas do setor público empresarial, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

outubro, as empresas do setor empresarial local, tal como definidas pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

bem como as empresas do setor empresarial regional, tal como respetivamente definidas pelos Decretos

Legislativos Regionais n.º 7/2008/A, de 24 de março, e n.º 15/2021/M, de 30 de junho, são obrigadas ao

cumprimento do valor convencional de referência estabelecido.

Artigo 5.º

Setor empresarial privado

1 – As empresas privadas podem, voluntariamente, aderir ao valor convencional de referência do rácio

salarial nacional.

2 – A adesão ao valor convencional de referência será fator de majoração na apreciação de candidaturas à

atribuição de financiamentos e outros apoios de natureza pública.

Artigo 6.º

Rácio salarial excessivo

1 – Considera-se rácio salarial excessivo qualquer rácio salarial acima do valor convencional de referência.

2 – A existência de rácio salarial excessivo numa empresa impede a adesão ao regime de benefícios

fiscais estabelecidos no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30

de dezembro.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 – O Governo adota, num prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor deste diploma,

regulamentação própria para implementação da presente lei.

2 – A regulamentação prevista no número anterior deve ter em especial consideração o papel das

empresas de consultoria de recursos humanos, consultoria de recrutamento, de recrutamento e seleção, de

trabalho temporário e afins e estabelecer disposições que impeçam a deturpação do processo gradual de

redução do fosso salarial nacional.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.