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SEPARATA — NÚMERO 46

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exercício das suas funções e, até, para criar o seu vínculo com a empresa. O que se pretende agora é

antecipar o momento em que essas informações, ou pelo menos algumas delas, são prestadas, a bem da

transparência e dos direitos dos candidatos à informação. Para além disso, tornam todo o processo de

recrutamento mais eficiente.

Observando o mercado laboral em Portugal, tudo o que possa ser uma melhoria e uma mais-valia deve ser

tida em conta, especialmente quando não apresenta especiais entraves ou custos. Importa sublinhar que o

nosso País, em comparação com os demais da União Europeia, está no lote dos que piores condições

laborais apresentam.

Segundo os últimos dados da Segurança Social1, mais de metade dos trabalhadores portugueses declaram

uma remuneração não superior a € 800,00. Mais se pode interpretar que quem aufere mais de € 1500,00 está

inserido no lote dos 15 % mais ricos, valor equivalente ao salário mínimo em França.

Mais sabemos que, tendo em conta a carga fiscal, uma remuneração bruta de € 800,00 representa em

termos líquidos um valor inferior ao atual salário mínimo. Apesar da Comissão Europeia considerar que existe

margem em Portugal para subir mais os salários2, ideia que o atual Ministro das Finanças português rejeita3,

mesmo com a atual crise inflacionista que bateu recordes de 30 anos4. Importa também ressalvar que, em

relação aos jovens, 3 em cada 4 ganha menos que € 950,00 e que um terço deseja sair de Portugal5.

Julgamos então também de relevância a necessidade de as entidades empregadores disponibilizarem

informações relativas ao montante das remunerações, devidamente categorizadas por segmentos relevantes,

às entidades com competências em matéria laboral, e que posteriormente devem publicar os dados,

garantindo assim o dever de informação e de transparência e podendo, assim, os dados recolhidos servir para

interpretar os dados e melhorar as políticas públicas.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao Código do Trabalho, determinando que certas informações

devem constar do anúncio de emprego publicado, por qualquer meio, pela entidade empregadora ao

trabalhador, tal como deve informar a entidade empregadora ao Estado informações relativas ao montante das

remunerações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021,

de 8 de abril, Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, e Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, definindo os elementos que

devem constar nos anúncios de emprego, garantindo o reforço do direito à informação dos candidatos

trabalhadores, tal como definindo o dever de informação das entidades empregadores ao Estado relativamente

ao montante das remunerações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo106.º do Código do Trabalho, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte

redação:

1 Gestão de Remunerações – Estatísticas – seg-social.pt 2 Bruxelas vê margem para subir mais os salários – Economia – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 3 Ministro das Finanças rejeita a necessidade de novos ajustes nos salários em Portugal (rtp.pt) 4 INE confirma inflação média anual de 7,8% em 2022, um máximo de 30 anos – ECO (sapo.pt) 5 Expresso – O retrato cru de uma geração desiludida: três em cada quatro jovens ganham menos de € 950 e um terço quer sair de Portugal