O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª

CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS

CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E

APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio,

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,

de 9 de novembro.

A aprovação desta lei resultou de um amplo debate e da apresentação de propostas de vários partidos, entre

os quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apresentou a primeira iniciativa legislativa com o

propósito de criar um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho.

Durante quatro meses, foram ouvidas entidades públicas (ACT, CITE), sindicatos, associações patronais,

juízes, investigadoras, médicos e juristas. Tendo em conta estudos recentes, um em cada seis trabalhadores

diz já ter sido vítima de assédio (sexual ou moral) no trabalho. Constata-se também um grande hiato entre a

extensão do fenómeno e a escassez das queixas, apesar das alterações legislativas terem visado reforçar as

condições de denúncia, a proteção das testemunhas, a punição das práticas do assédio, o reforço dos direitos

dos trabalhadores e do quadro preventivo.

A lei aprovada em 2017, que resultou de uma proposta da autoria conjunta do Bloco, PS e PAN (feita após

as audições), que o PCP também votou favoravelmente, trouxe alterações relevantes, muitas delas resultantes

do debate e do contributo de organizações e especialistas. As mudanças foram essencialmente as seguintes:

1) Clarificou-se na lei a proibição de todos os tipos de assédio no trabalho, tendo passado a referir-se

explicitamente o «assédio no trabalho» e não «no local de trabalho» para, por exemplo, incluir os dispositivos

de comunicação a distância (as situações em que as pessoas são humilhadas por e-mail ou assediadas por

telefone, no quadro de relações laborais).

2) Estabeleceram-se mecanismos de proteção de quem faz denúncias ou aceita ser testemunha, proibindo

a empresa de lançar processos disciplinares internos contra os trabalhadores como mecanismo de retaliação

contra quem se queixa ou aceita testemunhar, a menos que haja dolo.

3) Passaram a considerar-se abusivos os despedimentos feitos na sequência de uma denúncia de assédio,

até um ano após a denúncia, impedindo, dentro deste limite temporal, os patrões de recorrerem a estes

expedientes.

4) Imputaram-se às empresas os custos relacionados com os danos que infligem na saúde dos trabalhadores,

fazendo com que as doenças resultantes de assédio (por exemplo, o burnout ou a depressão) fiquem abrangidas

pelo regime de reparação de danos que atualmente já existe para as doenças profissionais e os acidentes de

trabalho. Em novembro de 2017 – uma vez ultrapassado o prazo, definido pelo Governo, para a regulamentação

– o Grupo Parlamentar do Bloco Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 1138/XIII/3.ª, pela

«Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e

doenças profissionais», que recomendava ao Governo a atualização «da lista de doenças profissionais e o

respetivo índice codificado, passando a incluir na mesma as doenças do foro psíquico e as que resultem de

fatores psicossociais, nomeadamente as que resultem de práticas de assédio, regulamentando com a máxima

urgência o quadro legislativo relativo a esta matéria e integrando profissionais da área psicossocial nas equipas

de saúde e segurança no trabalho.», que foi aprovado – apenas com a abstenção do CDS-PP – e deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 245/2018. No entanto, passados mais de 5 anos, o Governo ainda

não regulamentou esta matéria.

5) Passou a ser obrigatória a publicação de uma lista das empresas condenadas por assédio, no site da

Autoridade para as Condições de Trabalho. Foi reforçado ainda a publicidade dos mecanismos de denúncia no

site da ACT.