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SEPARATA — NÚMERO 47

6

«Artigo 26.º

[…]

1 – O incumprimento da decisão condenatória confere-lhe a natureza de título executivo.

2 – O disposto no número anterior implica o efeito suspensivo, designadamente, de despedimentos e sanções

abusivas previstas no artigo 331.º do Código do Trabalho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.