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14 DE FEVEREIRO DE 2023

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aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e ao regime processual aplicável às contraordenações laborais

e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou

trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o

tratamento não assenta em assédio.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 394.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo

a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social

O artigo 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado

pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, pela Lei n.º 55/2017,

de 17 de julho, e pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: