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22 DE MARÇO DE 2023

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Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;

b) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no

âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e posteriores alterações passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) (Novo) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a

trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,