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SEPARATA — NÚMERO 52

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com exceção do direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção

durante a amamentação.

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente

gozados pelo pai;

2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente

coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da

licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental

inicial definido para a mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente

certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença referida

no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive a

licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – (Revogado.)

15 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 – […]

4 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 –É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados

imediatamente após o nascimento;

2 –Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,

seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial