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SEPARATA — NÚMERO 54

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contribuições. É necessário colmatar esta injustiça, recordando que, em 2020, os imigrantes em Portugal

contribuíram com mais de mil milhões de euros em contribuições para a segurança social, mas só beneficiaram

de 273 milhões de euros em prestações sociais, segundo o relatório estatístico do Observatório das Migrações.

Relativamente às situações de deportação em caso de processo de regularização pendente no SEF ou na

futura entidade competente, o PAN entende que é necessário clarificar a lei. Apesar de, na prática, por regra,

tal já se verificar, não está previsto de forma inequívoca na lei, o que causa uma grande insegurança aos

imigrantes. Por conseguinte, a presente proposta altera a lei de estrangeiros para que o processo de

regularização pendente seja um limite à expulsão e que a existência de processo de regularização obste,

igualmente, à detenção.

É também proposto na presente iniciativa que, devido ao contexto de vulnerabilidade social e psicológico da

detenção de migrantes, e o facto de desconhecerem a língua, se exija que seja assegurada a presença de uma

entidade externa que desempenhe o papel de monitorização do respeito pelos direitos humanos, apoio social e

psicológico nos centros de detenção.

Ainda no que diz respeito às garantias processuais efetivas, o PAN propõe que o cidadão esteja sempre

acompanhado por advogado na prestação de declarações em todos os postos de fronteira, o que implicará uma

atribuição mais célere de advogados oficiosos.

Finalmente, pretende-se que para uma verdadeira integração é necessário facilitar o acesso à língua e ao

trabalho e, por tal, propõe-se que sejam abertos cursos de língua portuguesa com vista a permitir a integração

de imigrantes sem autorização de residência regularizada e a disponibilização do acesso à língua portuguesa

como língua estrangeira nas escolas públicas para imigrantes e refugiados, bem como a garantia de uma bolsa

de intérpretes, disponíveis para acompanhar os refugiados e imigrantes nas suas deslocações aos serviços

essenciais do Estado.

Ainda sobre o acesso ao trabalho, pretende-se que as pessoas imigrantes com processo de regulamentação

pendente possam inscrever-se no IEFP, IP, para acesso a formação profissional, cursos de Português Língua

de Acolhimento e procura de oportunidades de emprego.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros, procedendo, para o

efeito à alteração:

a) Ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) Ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da

eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

c) À Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

em território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

1 – […]

a) […]