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29 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 6.º

Medidas alternativas à detenção

É criado um projeto-piloto para o estudo e implementação de medidas alternativas à detenção.

Artigo 7.º

Acesso ao emprego e à língua portuguesa

1 – São abertos cursos de língua portuguesa com vista a permitir a integração de imigrantes sem autorização

de residência regularizada e é disponibilizado o acesso à língua portuguesa como língua estrangeira nas escolas

públicas para imigrantes e refugiados.

2 – É garantida uma bolsa de intérpretes disponíveis para acompanhar os refugiados e imigrantes nas suas

deslocações aos serviços essenciais do estado.

3 – As pessoas imigrantes com processo de regulamentação pendente podem inscrever-se no IEFP, IP, para

acesso a formação profissional, cursos de Português Língua de Acolhimento e procura de oportunidades de

emprego.

Artigo 8.º

Desburocratização dos processos

1 – A partir da entrada em vigor da presente lei, todos os agendamentos para pedido de autorização de

residência, bem como respetivas autorizações, passam a poder ser solicitados online e o respetivo

acompanhamento online do processo.

2 – O previsto no número anterior é regulamentado pelo Governo no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do previsto no artigo 7.º

que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.