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29 DE MARÇO DE 2023

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b) Referência ao visto de trabalho, ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em

território português ou, caso o trabalhador ainda não se encontre em situação regular, a referência ao processo

de regularização em curso na entidade ou autoridade competente;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do

cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro

ou apátrida em Portugal ou do processo de regularização em curso, sendo ainda anexadas cópias dos mesmos

documentos aos restantes exemplares.

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

7 – […]».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de

proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

Titulares do direito às prestações

1 – […]

2 – Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ser portadores de título

válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, de outros que habilitem o exercício de atividade

profissional subordinada e respetivas prorrogações, ou caso não possuam nenhum dos anteriores, sem prejuízo

dos demais requisitos contributivos, tenham processos de regularização pendente, bem como os refugiados ou

apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.

3 – […]».

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 135.º, 146.º, 146.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: