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SEPARATA — NÚMERO 62

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de risco clínico durante a gravidez, por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora

da ilha de residência para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente

assistida, licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, licença parental

inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

6 – […]

Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.);

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

3 – […]

Artigo 255.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 249.º, quando exceder 30 dias por ano;

e) […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 37.º-B,

37.º-C e 37.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida

1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou