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SEPARATA — NÚMERO 62

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que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de

recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e

adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida

para realização de parto;

d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida;

e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;

f) [Anterior alínea c).];

g) [Anterior alínea d).];

h) [Anterior alínea e).];

i) [Anterior alínea f).];

j) [Anterior alínea g).];

k) [Anterior alínea h).];

l) [Anterior alínea i).];

m) [Anterior alínea j).];

n) [Anterior alínea k).]

2 – […]

3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas f) a k) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento

do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com

exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos

durante a amamentação.

4 – […]

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida ou a unidade hospitalar para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência para

deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação

medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da