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SEPARATA — NÚMERO 62

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DECRETO-LEI AUTORIZADO

A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual determina que a

União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano de 2050. Para alcançar esse

objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração, nomeadamente a evolução da tecnologia

automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a

motor e seus reboques.

O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é efetuado através

de inspeções técnicas, de acordo com o disposto no artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho,

na sua redação atual, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os requisitos de qualificação e

formação que se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, diploma que conta com

vinte anos de vigência. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto-lei

procede à revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções

de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando-as aos desenvolvimentos da tecnologia

automóvel.

Adicionalmente, o presente decreto-lei procede ao melhoramento e à simplificação do regime jurídico da

certificação dos inspetores, assim como o da validade das respetivas licenças. Para tal, determina-se que

passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: A licença de Tipo I, que permite ao seu titular a realização

de inspeções periódicas e facultativas às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida

para conduzir, e a licença de Tipo II, que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e

de inspeções para atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal

válida para conduzir.

Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-se que o mesmo

fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença do Tipo I e do Tipo II e à frequência de

formação específica para o averbamento de novas categorias de veículos, formações que passam a estar

alinhadas com o Sistema Nacional de Qualificações. No mesmo sentido, são revistas as condições de

reconhecimento dos cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de

atualização, bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades

formadoras de inspetores.

Por último, é estabelecido um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as regras da

profissão, sendo também previstas sanções para as entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de

veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os seus inspetores.

São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor, obtida ao abrigo

da legislação anterior ao presente decreto-lei.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel, a Associação Portuguesa de

Inspeção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspeção de Veículos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-

Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece os regimes jurídicos da

atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.