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19 DE JUNHO DE 2023

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a) Licença Tipo I – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;

b) Licença Tipo II – habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de

matrícula.

4 – As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes

categorias de veículos:

a) A – Motociclos, triciclos e quadriciclos;

b) B – Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;

c) C – Veículos pesados de mercadorias;

d) D – Veículos pesados de passageiros;

e) E – Reboques e semirreboques;

f) T – Tratores.

5 – O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do

IMT, IP.

Artigo 18.º-B

Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor

1 – Os candidatos à obtenção da licença de inspetor devem preencher, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos

relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:

i) Mecânica;

ii) Dinâmica;

iii) Dinâmica dos veículos;

iv) Motores de combustão;

v) Matérias e transformação de matérias;

vi) Eletrónica;

vii) Eletricidade;

viii) Componentes eletrónicos de veículos;

ix) Aplicações de tecnologias da informação.

b) Titularidade de carta de condução válida da Categoria B;

c) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;

d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos

documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é

definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também exercer a atividade de inspeção técnica

de veículos:

a) Os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam

detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção

técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título

válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a

motor e seus reboques.