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19 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 20.º-C

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros

1 – As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em

território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante

comunicação prévia ao IMT, IP.

2 – A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos

procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 20.º-D

Dispensa de verificação das condições de acesso

As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação

atual, só necessitam de demonstrar a verificação dos requisitos especiais previstos na alínea b) do artigo 20.º-

A.

Artigo 20.º-E

Manutenção dos requisitos de certificação

1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras

comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.

2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos

requisitos de certificação.

Artigo 20.º-F

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,

contados da sua ocorrência.

2 – Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada,

o IMT, IP, pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade

formativa da entidade formadora.

3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas

administrativas que venham a ser aplicadas.

Artigo 20.º-G

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;

b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria

realizadas pelo IMT, IP;

d) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da

modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;

f) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.