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SEPARATA — NÚMERO 62

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Artigo 2.º

Instalação de centros

A atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa,

singular ou coletiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspeção

respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho

com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes

ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um

centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;

b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número

de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista

nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção;

c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspeção em localizações cuja distância a centros de

inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja

inferior a 10 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, exceto nos

concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá

ser de 5 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, e nos concelhos

com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha reta

por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção;

d) Nos concelhos pertencentes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos

critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos

municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de

1,5 km.

CAPÍTULO II

Acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos

Artigo 3.º

Direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos

1 – A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de

celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,

IP), adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos do artigo 14.º, e

em conformidade com o disposto na presente lei.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «entidade gestora de centro de inspeção»

a pessoa singular ou coletiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao

exercício da atividade de inspeção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º

Acesso e permanência na atividade de inspeção

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na atividade de inspeção técnica de

veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora

fixadas nos números seguintes.

2 – A capacidade técnica é analisada em função de:

a) Recursos humanos, designadamente os inspetores, o diretor da qualidade, o diretor técnico e o gestor

responsável perante o IMT, IP, nos termos da presente lei;

b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;