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19 DE JUNHO DE 2023

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2 – No exercício da atividade de inspeção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da atividade de inspeção técnica de veículos;

b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de

inspeção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;

c) Manter o centro de inspeção em condições de realizar inspeções durante o horário de funcionamento;

d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos

equipamentos de inspeção;

e) Assegurar que não sejam realizadas inspeções em número superior aos limites legais estabelecidos por

inspetor.

3 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a atividade efetuada pelo

organismo nacional de acreditação na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de julho.

CAPÍTULO III

Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º

Contrato

1 – O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, IP, tem por objeto a atribuição do

direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão

de centro de inspeção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspeção de veículos nos termos

da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada.

2 – Do contrato devem constar, designadamente:

a) O tipo de centro de inspeção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações,

equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projeto referido no n.º 5 do artigo 4.º;

b) Os procedimentos de articulação com o IMT, IP;

c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMT, IP;

d) As condições de exercício de outras atividades nos centros de inspeção;

e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;

f) As sanções por incumprimento contratual;

g) Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, IP, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações

legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste instituto.

3 – Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira,

em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:

a) 10 % no ano de 2013;

b) 12,5 % no ano de 2014;

c) 15 % no ano de 2015 e subsequentes.

4 – O contrato caduca:

a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo

14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;

b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo

máximo de um ano contado a partir da data de início da atividade de inspeção ou após aprovação de alterações

pelo IMT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.