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SEPARATA — NÚMERO 62

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Artigo 10.º

Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspeção

1 – A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspeção

ficam sujeitas a autorização do conselho diretivo do IMT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário

ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º

2 – A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias a contar do pedido de autorização, sob pena de

indeferimento.

Artigo 11.º

Prazo

1 – O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se

mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º

2 – A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMT, IP, com a antecedência de seis

meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os

documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º

Cessação do contrato

1 – São causas de cessação do contrato:

a) A caducidade;

b) O acordo entre as partes;

c) A resolução.

2 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos:

a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;

b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo

4.º;

c) Por violação do disposto no artigo 5.º;

d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os

previstos no artigo 8.º;

e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;

f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;

g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;

h) Quando sejam efetuadas alterações aos centros de inspeção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;

i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;

j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade;

k) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito

a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e,

quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam

restabelecidas as condições para o exercício da atividade.

4 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e

nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.