O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2023

25

a) O n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.

Artigo 8.º

Republicação

1 – É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/2011, de 26

de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 – Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos

Transportes Terrestres, IP», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002,

de 5 de novembro», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002,

de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, e 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei

n.º 46/2010, de 7 de setembro» e «Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro» deve ler-se,

respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na

sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual» e «Decreto-Lei n.º

156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, … — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, … — O Ministro das

Infraestruturas, ….

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica

de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Atividade de inspeção» o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de

segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares

aplicáveis;

b) «Centro de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção» o estabelecimento constituído pelo

conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é

exercida a atividade de inspeção técnica de veículos.