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SEPARATA — NÚMERO 62

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caso de reabilitação, obter nova licença.

Artigo 18.º-H

Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade

1 – Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha

um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de

qualquer outro regime que legitime a posse do veículo.

2 – Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente

lei.

3 – Os inspetores em exercício de funções não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de

equipamentos para os mesmos;

d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

4 – Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em

situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.

5 – É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito

à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido

nas inspeções realizadas.

6 – O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão,

especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.

7 – São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e

independência técnica dos inspetores.

Artigo 20.º-A

Certificação de entidades formadoras

A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente

lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria

n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 20.º-B

Publicitação e registo das entidades formadoras

1 – A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na internet do IMT, IP.

2 – Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o

IMT, IP, comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente

da área governativa responsável pela formação profissional.