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SEPARATA — NÚMERO 62

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profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos

2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção

técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro,

ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos:

a) Os titulares de licença de inspetor Tipo A ou B ficam habilitados, para todos os efeitos legais, com a

licença Tipo I, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados

a conduzir, desde que, no caso dos veículos da Categoria A, frequentem ação de formação específica;

b) Os titulares de licença de inspetor Tipo C ou D ficam habilitados, para todos os efeitos, com a licença Tipo

II, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a conduzir

desde que, no caso dos veículos da Categoria A, frequentem ação de formação específica.

2 – A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior é definida por

deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

3 – As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua renovação.

4 – A conceção das Unidades de Competência (UC) e das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD)

e a sua integração no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) deve ser realizada no prazo de 180 dias a

contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 – Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser

observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes do Despacho n.º 4513/2004,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de março, com as necessárias adaptações.

6 – As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para requerem

a certificação nos termos do presente decreto-lei.

7 – As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho n.º 4513/2004, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de março, e pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29 de abril, mantêm-se em

vigor enquanto não forem aprovadas as novas disposições regulamentares.

Artigo 6.º

Aplicação nas regiões autónomas

1 – Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.

2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, os

controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das

administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território

nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.

3 – A divulgação, pelo serviço central competente da área governativa responsável pela formação

profissional, da lista geral de entidades formadoras certificadas nos termos do artigo 20.º-B da Lei n.º 11/2011,

de 26 de abril, na sua redação atual, abrange as entidades certificadas por organismos da administração central

e por serviços competentes das administrações das regiões autónomas.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados: