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19 DE JUNHO DE 2023

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específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.

3 – A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos

inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1.

4 – Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do Tipo I e II e de

averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ.

Artigo 20.º-K

Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

1 – A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação

aplicável.

2 – O IMT, IP, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, define

a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.

Artigo 20.º-L

Informação relativa a inspetores e entidades formadoras

O IMT, IP, é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença.

Artigo 24.º-A

Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras

1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e

procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar,

podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;

c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;

d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;

e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:

i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou

ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de

advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação

dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.

2 – As sanções aplicadas são publicadas no sítio na internet do IMT, IP, pelo prazo de três anos.

3 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação

pelo período de três anos, contados da data da revogação.»

Artigo 4.º

Cooperação administrativa

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de

outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na

sua redação atual, e no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

2 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), deve disponibilizar os dados necessários para

divulgação no Portal Único de Serviços, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício

de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações