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19 DE JUNHO DE 2023

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c) Existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de

acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, por parte dos candidatos

a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º

3 – Só podem ser entidades gestoras de centro de inspeção as pessoas singulares ou coletivas que não se

encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.

4 – Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos

Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respetiva certidão seja

dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.

5 – Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMT, IP, um

projeto de centro de inspeção técnica de veículos, donde constem as respetivas características técnicas,

incluindo localização e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização,

recursos humanos e certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as

condições necessárias para instalação de um centro de inspeção.

6 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Diretor da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da

qualidade;

b) «Diretor técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a

regulamentação técnica aplicável à atividade de inspeção de veículos a motor e seus reboques;

c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora responsável perante o IMT, IP, por todas

as matérias relacionadas com o contrato;

d) «Inspetor» o técnico devidamente habilitado pelo IMT, IP, para o exercício da atividade profissional de

inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º

Limites à instalação de centros de inspeção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de

concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação

direta ou indireta noutras entidades, pode exercer a atividade de inspeção em mais de 30 % dos centros de

inspeção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação

geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas

no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão

1 – A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspeção é

realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.

2 – Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e

de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos

artigos 2.º e 5.º

3 – A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos

centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via eletrónica, cujos

procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, a qual indica os documentos

necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração

comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os

motivos de exclusão liminar.

4 – Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser

apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são