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SEPARATA — NÚMERO 62

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3 – As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a

higiene do pessoal do centro de inspeção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações

sempre que tais condições não possam ser garantidas.

4 – Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos

2.º e 5.º

5 – As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.

6 – As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da atividade de

inspeção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da atividade ou a mudança de instalações dos

novos centros de inspeção durante o período de duração do primeiro contrato.

Artigo 16.º

Interrupção da atividade

1 – A interrupção da atividade de um centro de inspeção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores,

através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao

IMT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de

reabertura.

2 – As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMT, IP, no prazo de 48

horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.

3 – O reinício da atividade do centro de inspeção, no caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia

autorização do IMT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.

Artigo 17.º

Período de funcionamento dos centros de inspeção

1 – O período de funcionamento do centro de inspeção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser

comunicado ao IMT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.

2 – Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspeção obrigatória de veículo dentro

do período normal de funcionamento do centro de inspeção.

CAPÍTULO V

Pessoal técnico dos centros de inspeção de veículos

Artigo 18.º

Inspetores

1 – A inspeção de veículos só pode ser realizada por inspetores certificados pelo IMT, IP.

2 – O número mínimo de inspetores por centro de inspeção não pode ser inferior a dois e a cada linha em

funcionamento corresponde um inspetor, podendo um destes ser o diretor técnico do centro de inspeção.

3 – No caso dos centros de inspeção da Categoria B, ao número mínimo de inspetores a que se refere o

número anterior é acrescido um inspetor qualificado para a respetiva área complementar, entendendo-se esta

como a zona específica dos centros de inspeção da Categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos

nas inspeções periódicas.

4 – Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspeção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos

e de quadriciclos, as inspeções podem ser realizadas pelos inspetores afetos às linhas de inspeção.

5 – Cada inspetor só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de

inspeções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º

6 – (Revogado.)