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19 DE JUNHO DE 2023

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d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

2 – Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo

modelo aprovado pelo IMT, IP, em local visível.

Artigo 20.º

Responsáveis pela atividade de inspeção de veículos

1 – A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMT, IP, por todas as matérias relacionadas

com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à atividade de inspeção de veículos,

designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspeção, ao gestor responsável perante o

IMT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da atividade de inspeção de todos os centros.

3 – A entidade gestora de centro de inspeção deve ter em efetividade de funções:

a) Um diretor da qualidade, responsável pela acreditação;

b) Um diretor técnico em permanência em cada centro de inspeção, responsável pelo cumprimento das

disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspeções de veículos.

4 – O diretor da qualidade e o diretor técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica,

nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada

no exercício efetivo desses cargos de pelo menos seis anos.

5 – As funções de gestor responsável perante o IMT, IP, de diretor técnico do centro de inspeção e de diretor

da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspeção.

6 – As funções de diretor da qualidade e de gestor responsável perante o IMT, IP, podem ser acumuladas.

7 – Nas faltas e nos impedimentos do diretor técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto de

entre os inspetores.

8 – A designação do diretor técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área

de receção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMT, IP, no prazo de 48 horas.

9 – O diretor técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspeção cujo contrato tenha sido resolvido,

nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou

contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no

caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos

que determinaram essa resolução.

Artigo 20.º-A

Certificação de entidades formadoras

A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente

lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria

n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 20.º-B

Publicitação e registo das entidades formadoras

1 – A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, IP.

2 – Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o

IMT, IP, comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente

da área governativa responsável pela formação profissional.