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SEPARATA — NÚMERO 62

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ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de

advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação

dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.

2 – As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, IP, pelo prazo de três anos.

3 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação

pelo período de três anos, contados da data da revogação.

Artigo 25.º

Suspensão cautelar

1 – No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da atividade de um

centro de inspeção quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à

atividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:

a) O centro de inspeção não disponha do número mínimo de inspetores estabelecido no artigo 18.º;

b) Os equipamentos de inspeção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido

submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas;

c) Os equipamentos de inspeção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorretos devido a

anomalia ou a deficiente manutenção;

d) A informação relativa a inspeções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º,

salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspeção, uma ou mais

linhas ou áreas de inspeção, consoante as irregularidades detetadas.

3 – A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de

três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho diretivo do IMT, IP, face ao relatório elaborado

pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não

houver decisão naquele prazo.

4 – Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer

ao IMT, IP, autorização para reinício da atividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer

no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.

5 – Se a entidade gestora do centro de inspeção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado

no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam

imputáveis.

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato

válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro)

10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a

(euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido alteração aos centros de inspeção sem a

aprovação a que se refere o artigo 15.º;

b) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da

aprovação do centro de inspeção;

c) A realização de inspeções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º;

d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções

ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;