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SEPARATA — NÚMERO 62

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b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade

desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infração.

2 – Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos

n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e

estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

3 – A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de

dois anos.

Artigo 28.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 – A instrução dos processos por contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.

2 – A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 29.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Requisição civil de centros de inspeção

Os centros de inspeção e respetivos trabalhadores podem ser objeto de requisição civil, nas condições

previstas na lei.

Artigo 31.º

Livro de reclamações

Os centros de inspeção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º

156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo

admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados.

2 – A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final

seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 33.º

Plataforma eletrónica de informação

1 – O IMT, IP, desenvolve e gere uma plataforma eletrónica de informação da qual devem constar as