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SEPARATA — NÚMERO 62

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3 – A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos

inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1.

4 – Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do Tipo I e II e de

averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ.

Artigo 20.º-K

Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

1 – A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação

aplicável.

2 – O IMT, IP, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, define

a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.

Artigo 20.º-L

Informação relativa a inspetores e entidades formadoras

O IMT, IP, é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença.

CAPÍTULO VI

Inspeção de veículos

Artigo 21.º

Tarifas

1 – As tarifas das inspeções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção

e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e dos transportes.

2 – Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de

acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de preços no consumidor total (sem habitação) – taxa de

variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

3 – As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de

inspeção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 22.º

Processamento da informação

1 – A informação não nominativa relativa às inspeções deve ser processada informaticamente, devendo

manter-se atualizados todos os dados relativos aos veículos inspecionados, donde constem, designadamente,

o tipo de inspeção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspeção efetuada,

bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.

2 – Por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas

a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.

3 – Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para

fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspeções.

4 – O IMT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspeção tendo em vista o seu

acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e

o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspeções e da transmissão de dados.

5 – Todos os elementos relativos às inspeções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos,

devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.

6 – O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de proteção de dados