O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2023

45

seguintes matérias:

a) Agendamento eletrónico;

b) Informação sobre a data-limite da inspeção dos veículos;

c) Período de encerramento temporário dos centros de inspeção técnica de veículos;

d) Período de funcionamento de todos os centros de inspeção técnica de veículos;

e) Tabela de tarifas em vigor.

2 – A plataforma eletrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até

1 de janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a

celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMT, IP.

3 – A plataforma eletrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspeção e o

IMT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º

Centros de inspeção existentes

1 – As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a atividade de inspeção técnica

de veículos em centros de inspeção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no

Capítulo III com o IMT, IP.

2 – A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos

a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respetivas renovações, não

é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.

4 – As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a

5 km da sua localização atual, medido em linha reta por pontos de coordenadas GPS.

5 – Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às

entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respetivos centros

de inspeção.

6 – Os responsáveis técnicos e os diretores da qualidade de centros de inspeção, já designados à data de

entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do

primeiro contrato, na qualidade de diretor técnico e de diretor da qualidade, respetivamente.

7 – Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades

autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspeção, para efeitos do disposto no artigo

8.º da presente lei.

Artigo 35.º

Taxas

1 – Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é

fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspeção.

2 – As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do

artigo 9.º, constituem receita própria da IMT, IP.

Artigo 36.º

Regulamentação

1 – A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos

estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os Anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de

dezembro.