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19 DE JUNHO DE 2023

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pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspecionar, nos centros de inspeção onde exerçam a atividade, veículos

que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de

centros de inspeção, dos diretores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes

tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;

b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que

detenham participações nas entidades gestoras;

c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime

a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou coletivas a que se referem as alíneas anteriores.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 24.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da atividade de inspeções de veículos, de

acordo com o disposto na presente lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMT,

IP.

2 – As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos diretores técnicos dos centros de inspeção,

dos inspetores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMT, IP, em funções de fiscalização, o apoio

necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-

lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respetivos procedimentos.

3 – No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a

qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição

daquela inspeção.

4 – O resultado da repetição da inspeção a um veículo integrada numa ação de fiscalização prevalece sobre

o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.

5 – Para a realização das suas competências, o IMT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras

entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 24.º-A

Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras

1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e

procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar,

podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;

c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;

d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;

e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:

i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou