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SEPARATA — NÚMERO 62

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Artigo 18.º-G

Suspensão e cancelamento da licença de inspeção técnica de veículos

1 – Uma vez decorrido o prazo de validade da licença esta suspende, podendo ser revalidada durante o

período de dois anos.

2 – Os inspetores ficam impedidos de exercer a atividade de inspeção técnica de veículos enquanto a licença

não for renovada.

3 – A licença de inspeção técnica de veículos é cancelada quando:

a) Se encontre suspensa há mais de dois anos;

b) Sempre que o seu titular seja considerado inidóneo nos termos do artigo 18.º-C, podendo o seu titular, no

caso de reabilitação, obter nova licença.

Artigo 18.º-H

Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade

1 – Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha

um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de

qualquer outro regime que legitime a posse do veículo.

2 – Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente

lei.

3 – Os inspetores em exercício de funções não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de

equipamentos para os mesmos;

d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

4 – Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em

situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.

5 – É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito

à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido

nas inspeções realizadas.

6 – O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão,

especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.

7 – São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e

independência técnica dos inspetores.

Artigo 19.º

Deveres dos inspetores

1 – Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:

a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;

b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspeção de veículos;

c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre

as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;