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SEPARATA — NÚMERO 62

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também exercer a atividade de inspeção técnica

de veículos:

a) Os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam

detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção

técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título

válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a

motor e seus reboques.

3 – Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:

a) Detenção de certificado que ateste conhecimentos da língua portuguesa como utilizador independente de

Nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), emitido por centro de ensino de

línguas reconhecido pelo Ministério da Educação;

b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos

que pretendem averbar no certificado;

c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com

dispensa de formação inicial.

4 – Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial fica habilitado a realizar inspeções a

veículos da Categoria B.

5 – Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de

veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.

Artigo 18.º-C

Idoneidade

1 – Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos

a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto

no número seguinte:

a) Falsificação de documentos;

b) Corrupção ativa ou passiva;

c) Peculato.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que

estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:

a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;

b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração

penal;

c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as

autoridades competentes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o

cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.

4 – A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado

do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.

5 – Não é considerado idóneo para o exercício da atividade o inspetor ao qual tenha sido aplicada uma

medida de interdição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, enquanto decorrer