O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2023

33

Artigo 18.º-A

Licença de inspeção técnica de veículos

1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença

destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado

a realizar inspeções.

2 – O candidato à obtenção de uma licença de inspeção técnica de veículos apresenta o seu pedido ao IMT,

IP, instruído com os documentos que comprovem os requisitos de acesso, procedendo ao pagamento da taxa

respetiva.

3 – A atividade de inspeção técnica de veículos depende da titularidade de uma das seguintes licenças:

a) Licença Tipo I – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;

b) Licença Tipo II – habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de

matrícula.

4 – As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes

categorias de veículos:

a) A – Motociclos, triciclos e quadriciclos;

b) B – Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;

c) C – Veículos pesados de mercadorias;

d) D – Veículos pesados de passageiros;

e) E – Reboques e semirreboques;

f) T – Tratores.

5 – O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do

IMT, IP.

Artigo 18.º-B

Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor

1 – Os candidatos à obtenção da licença de inspetor devem preencher, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos

relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:

i) Mecânica;

ii) Dinâmica;

iii) Dinâmica dos veículos;

iv) Motores de combustão;

v) Matérias e transformação de matérias;

vi) Eletrónica;

vii) Eletricidade;

viii) Componentes eletrónicos de veículos;

ix) Aplicações de tecnologias da informação

b) Titularidade de carta de condução válida da Categoria B;

c) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;

d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos

documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é

definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.